Com a publicação da Resolução ANA nº 132/2016 nesta quarta-feira, 24 de fevereiro, a Agência Nacional de Águas (ANA) estabelece critérios complementares de classificação de barragens reguladas pela instituição no que diz respeito ao Dano Potencial Associado (DPA). De acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens, cabe à Agência fiscalizar as barragens para acumulação de água em cursos d’água de domínio da União (interestaduais e transfronteiriços). Assista à animação sobre a segurança de barragens no Brasil.
Para as barragens reguladas pela ANA, os critérios de classificação quanto ao Dano Potencial Associado passam a contar com critérios complementares referentes aos impactos ambiental e socioeconômico. Por isso, o DPA levará em consideração o somatório de quatro fatores: volume total do reservatório, potencial de perdas de vidas humanas, impacto ambiental e impacto socioeconômico.
No caso da classificação de barragens, a ANA levará em conta o que determina a Resolução nº 132/2016 e os critérios estabelecidos pela Resolução nº 143/2012 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). Este documento estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório.
Segurança de barragens
Com a promulgação da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, a ANA assumiu as atribuições de organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
Além disso, cabe à Agência: promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens; coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens, encaminhando-o anualmente ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH); e fiscalizar a segurança dos barramentos outorgados pela instituição.
A ANA também é responsável por fiscalizar a segurança das barragens existentes em cursos d'água sob sua jurisdição e manter o cadastro atualizado destas barragens, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB. Saiba mais em:http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cadastros/cnbarragens.aspx.
Com a promulgação da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, a ANA assumiu as atribuições de organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
Além disso, cabe à Agência: promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens; coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens, encaminhando-o anualmente ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH); e fiscalizar a segurança dos barramentos outorgados pela instituição.
A ANA também é responsável por fiscalizar a segurança das barragens existentes em cursos d'água sob sua jurisdição e manter o cadastro atualizado destas barragens, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB. Saiba mais em:http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cadastros/cnbarragens.aspx.
Texto:Raylton Alves – ASCOM/ANA
Foto: Rui Faquini / Banco de Imagens ANA