Relatório de Segurança de Barragens 2016 aponta 25 barramentos com estruturas comprometidas

O Relatório de Segurança de Barragens (RSB) é um dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelecido pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. O objetivo é apresentar à sociedade um panorama da evolução da segurança das barragens brasileiras, da implementação da PNSB e apontar diretrizes para a atuação de fiscalizadores e empreendedores de barragens.
A PNSB caracteriza como empreendedores os agentes privados ou governamentais com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade. A Lei atribuiu a esses atores a responsabilidade de garantir a segurança das barragens.
Este ano foi solicitado aos fiscalizadores que listassem as barragens que, na sua visão, mais preocupam, por possuírem algum comprometimento estrutural importante que impacte a sua segurança. Nove deles responderam, listando um total de 25 barragens.
De acordo com esta edição do RSB, com as informações disponíveis foi possível enquadrar na Lei 12.334/2010 um total de 3.174 barragens com empreendedor identificado. Somente nestas barragens é possível aplicar todos os instrumentos previstos na Lei e os regulamentos decorrentes, permitindo a completa fiscalização de sua segurança. As instituições fiscalizadoras declararam que 3.691 barragens foram classificadas quanto à Categoria de Risco – CRI, sendo que 1.091 barragens possuem CRI alto. A maioria de barragens com CRI alto encontra-se no Nordeste, preponderantemente na Paraíba (404), Rio Grande do Norte (221) e Bahia (204).
Em relação ao Dano Potencial Associado – DPA, foram classificadas 4.149 barragens, sendo 2.053 com DPA alto, localizadas preponderantemente no Nordeste, mais especificamente na Bahia (300), no Rio Grande do Norte (255) e na Paraíba (219), mas também no Rio Grande do Sul (475) e em Minas Gerais (245). Existem 695 barragens classificadas simultaneamente com CRI e DPA altos.
O total de barragens constantes nos cadastros dos fiscalizadores no período de abrangência do RSB 2016 é de 22.920. Neste número incluem-se todos os barramentos conhecidos até o momento, independentemente da existência de autorização ou classificação. As informações se referem ao período entre 1° de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, intervalo estabelecido na Resolução CNRH nº 178/2016, que modificou a Resolução CNRH nº 144/2012. Ressalte-se que a partir do RSB 2017, o período coincidirá com o ano civil.

Barragens fiscalizadas pela ANA

Cabe à Agência Nacional de Águas fiscalizar a segurança de barragens de usos múltiplos em rios de domínio da União. Segundo o RSB 2016, 97 barragens do cadastro da ANA são enquadradas na Lei 12.334/2010 e possuem empreendedor identificado por ato de outorga. Dessas, 21 foram classificados como CRI alto e 80 com DPA alto.
Das 25 barragens relatadas no RSB com estruturas comprometidas, 3 são fiscalizadas pela ANA, localizadas no Rio Grande do Norte (2) e Ceará. A ANA efetuou 23 ações de fiscalização no período coberto pelo RSB 2016.

Destaques

– A Agência Nacional de Águas publicou o Manual do Empreendedor sobre Segurança de Barragens, contendo oito volumes com orientações e diretrizes gerais aos empreendedores. A publicação aborda: Plano de Segurança de Barragens; Inspeções de Segurança; da Revisão Periódica de Segurança; Plano de Ação de Emergência; projeto, e construção de barragens; Plano de operação, manutenção e instrumentação; além de contar com um Guia Prático de Pequenas Barragens.
– Em março deste ano, a ANA disponibilizou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB). A Lei 12.334/2010 delegou à ANA a coordenação do SNISB, a inserção dos dados está sob a responsabilidade de cada uma das 29 entidades efetivamente fiscalizadoras de segurança de barragens no Brasil. Chamam-se efetivamente fiscalizadoras as entidades que, de um universo de 43 consultadas, informaram possuir barragens para fiscalizar, sendo três federais e 26 estaduais.
É importante ressaltar que muitos empreendedores somente começam a elaborar o Plano de Segurança de Barragem após os respectivos fiscalizadores publicarem seus regulamentos e classificarem a barragem. E, nesse sentido, o PROGESTÃO, programa da ANA que oferece incentivo financeiro aos estados mediante o cumprimento de metas de gestão de recursos hídricos, tem trazido importantes contribuições, uma vez que suas metas incluem regulamentação de artigos específicos da Lei 12.334/2010 e elaboração de cadastro e classificação de barragens.
Fazem parte do programa todos os estados da federação. Sobre o RSB O Relatório de Segurança de Barragens é elaborado anualmente pela Agência Nacional de Águas (ANA), que o envia ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), para apreciação. Em seguida, o CNRH envia-o ao Congresso Nacional. Para a elaboração do RSB 2016 foram utilizadas as informações obtidas das 29 entidades efetivamente fiscalizadoras da segurança de barragem.
A Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.
Pela Lei, a ANA é responsável por organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), por promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens, e por elaborar do Relatório de Segurança de Barragens, encaminhando-o, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada, e de fiscalizar a segurança das barragens por ela outorgadas. Cabe à ANA também ser informada, conjuntamente com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, sobre qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança.

Fiscalizadores: 

De acordo com a Lei, as barragens para geração de energia elétrica são fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); as de contenção de rejeitos minerais, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); as de contenção de resíduos industriais, pelos órgãos ambientais que emitiram o licenciamento ambiental; e as de usos múltiplos da água pela ANA, se a barragem estiver localizada em rio de domínio federal, ou pelos órgãos gestores estaduais de recursos hídricos, se localizada em rio de domínio estadual (aqueles cuja nascente e foz estão dentro dos limites de um estado).
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